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O ano de 2021 trouxe uma das decisões mais aguardadas pelos profissionais que acompanham o direito tributário e principalmente pelos contribuintes estabelecidos no mercado brasileiro. Depois de cinco anos de expectativa, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfim encerrou o julgamento da questão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. O julgamento do mérito — pela inconstitucionalidade da inserção — já havia sido concluído em março de 2017, mas a apresentação de embargos de declaração pela Fazenda Nacional reivindicou a determinação de qual ICMS seria desconsiderado da base de cálculo: aquele constante da nota fiscal ou o efetivamente recolhido (no fim, prevaleceu o da nota fiscal).
Na última quarta-feira (30), realizamos a Reunião do Grupo Tributário do SIMABESP, onde pudemos acompanhar a palestra “ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins: desdobramentos da decisão do STF”. Recebemos o Dr. Mauricio Barros, Sócio da Área Tributária e o Dr.Heitor César Ribeiro, Sênior Manager, ambos do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.
Durante a oportunidade, os especialistas explicaram que o atual julgamento também resultou em modulação de efeitos quanto aos prazos para devolução de valores pagos a mais pelos contribuintes. Os efeitos da modulação são erga omnes e possuem como definição que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS deve se dar após 15 de março de 2017, data essa que o STF fixou seu entendimento quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, todavia são ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15 de março 2017.
Em exemplificação emblemática, um contribuinte que tiver incluído o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e tiver ajuizada a ação em 16 de março de 2017, um dia depois da sessão, somente poderá reaver o crédito referente ao dia anterior. Caso tivesse ajuizada a ação no dia 14 de março de 2017, ou seja, um dia antes da sessão, poderia reaver créditos desde cinco anos anteriores, ou seja, desde 14 de março de 2012. Nesse sentido, a modulação trará distorções evidentes, sobretudo para empresas que foram mais lentas no ajuizamento de sua demanda.
Os contribuintes poderão utilizar do valor de ICMS destacado nas notas fiscais para fins de compensação tributária, o que representa um volume de recursos muito maior do que se fosse acolhida a pretensão fazendária de que o valor de ICMS a ser utilizado para tal fim seria o efetivamente recolhido. Isso ocorre pois como o ICMS é um tributo não-cumulativo, os créditos adquiridos nas etapas anteriores da cadeia de produção são utilizados para fins de cálculo do imposto, o que representa, para grande parte dos setores econômicos, um valor quase sempre menor do que o do destacado na nota fiscal da venda a consumidor intermediário ou final.
Para o caso do Estado de São Paulo, por exemplo, em uma média geral, desconsiderando-se as peculiaridades de cada setor, o valor do ICMS destacado nas notas fiscais equivale a duas vezes o valor efetivamente arrecadado, o que, em termos absolutos, significa valores vultosos.
O material utilizado na apresentação e o vídeo da palestra estão disponíveis no Portal do Associado do SIMABESP.

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